Posse e Livre circulação de Arte e Artesanatos

A lei 10/81 de 25 de Julho, conjugada com o diploma ministerial 220-A/2002 de 17 de Setembro, autoriza a livre circulação de objectos de Arte e artesanato, dentro do país e para fora do país, sem quaisquer formalidades aduaneiras, desde que transportados pelos viajantes e sem quantidades razoáveis até 20kg (quantidades não comerciais).
As categorias de arte e artesanatos previstas por lei são a pintura, a escultura, o desenho, a gravura, o batik, a cerâmica, a cestaria e tapeçaria.
Com esta lei, artistas e criativos moçambicanos têm mais chances de penetrar nos mercados internacionais e mostrar a cultura moçambicana através da arte.
O governo da FRELIMO e o seu candidato Filipe Nyusi, prometem dinamizar as indústrias criativas e culturais, em parceria com o sector privado, salvaguardando a defesa dos direitos autorais, como contributo para o desenvolvimento económico e social.

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